Fabricante e concessionária deverão substituir veículo que apresentou defeito
Reincidência em menos de 30 dias após reparo.
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia, proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou que fabricante de automóveis e concessionária substituam veículo que apresentou defeitos por outro em perfeitas condições. De acordo com os autos, o autor comprou o carro e, desde o primeiro uso, notou problemas no ar condicionado. Após as requeridas realizarem a manutenção, o defeito se manteve, exigindo nova intervenção.
No acórdão, a relatora do recurso, Maria Cláudia Bedotti, apontou que, diante da reincidência do defeito em prazo inferior a 30 dias do primeiro reparo, configurou-se a hipótese prevista no artigo 18, § 1º, doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Ela salientou que a alegação da apelante de que o veículo poderia ter sido reparado caso a autora tivesse comparecido para a troca da segunda peça não afasta o direito da consumidora de optar pela substituição do bem, nos termos do CDC, e que a conduta não é abusiva ou contrária à boa-fé.
“Não se desconhece que a jurisprudência admite a possibilidade de nova oportunidade de reparo quando se trata de produto complexo ou de alto valor, especialmente quando há boa-fé do fornecedor em solucionar o problema. Todavia, no caso concreto, a persistência do defeito após o primeiro reparo, a necessidade de nova substituição de peça em curtíssimo intervalo de tempo e o fato de se tratar de equipamento essencial ao uso regular do veículo (ar condicionado) autorizam a aplicação do § 3º do art. 18 do CDC”, escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.
Apelação nº 1003302-49.2023.8.26.0152
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