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Hospital é condenado por não fornecer dosímetro a técnica em radiologia

  Resumo: Uma técnica em radiologia de Ceilândia (DF) entrou na Justiça para pedir indenização alegando que o não fornecimento de dosímetro radiológico pelo hospital teria afetado sua segurança e sua tranquilidade psicológica. O dosímetro é um equipamento que monitora a exposição de trabalhadores à radiação, e seu uso é obrigatório. Para a 6ª Turma do TST, o aparelho é um instrumento essencial de prevenção, e sua ausência compromete medidas de proteção à saúde ocupacional.   15/6/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o a Yuge Serviços Hospitalares, de Ceilândia (DF), a indenizar uma técnica em radiologia que trabalhou quatro anos no Hospital São Francisco sem receber o dosímetro radiológico, equipamento exigido por lei para monitorar a exposição à radiação. A decisão segue o entendimento do TST de que a  ausência  de  fornecimento  dos  equipamentos  adequados  em  atividade  insalubre  gera  dano  moral indenizável. Dosímetro é exigido por normas regulamentadoras O dosímetro radiológico é um aparelho que registra a dose acumulada de radiação recebida pelo trabalhador ao longo do tempo. Isso permite monitorar se a exposição está dentro dos limites legais, identificar falhas de proteção, prevenir doenças ocupacionais e produzir histórico inpidual de exposição radiológica. Em hospitais e clínicas, o monitoramento é obrigatório pelas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente pela Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho e por regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Técnica alegou que não tinha controle sobre radiação Na ação, a trabalhadora afirmou que atuou entre 2017 e 2021 em setores de tomografia, raio-x e ressonância magnética sem receber o dosímetro radiológico inpidual. Segundo ela, a ausência do dispositivo a deixou sem nenhum controle sobre as doses de radiação absorvidas durante o trabalho. Ao pedir indenização por dano moral, ela sustentou que a situação teria comprometido sua segurança, sua tranquilidade psicológica e seu direito a um ambiente de trabalho seguro. O hospital, em sua defesa, alegou principalmente que o dosímetro radiológico teria sido fornecido regularmente e que não haveria prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo capaz de justificar a indenização. Contudo, os registros de dosimetria apresentados diziam respeito apenas a 2021 e 2022.  Para TRT, abalo psicológico teria de ser comprovado A principal controvérsia do caso gira em torno da natureza do dano moral. O juízo de primeiro grau concluiu que o hospital falhou ao não fornecer o dosímetro durante parte relevante do contrato e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, a omissão violou o dever legal do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, afastou a condenação. Embora tenha reconhecido indícios de que o equipamento não foi entregue durante todo o período laboral, o tribunal entendeu que a ausência do dosímetro, por si só, não bastaria para caracterizar dano moral automático. Seria necessária prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo à trabalhadora. No recurso ao TST, os advogados da técnica sustentaram que o dano era presumido, diante do risco inerente à exposição não monitorada à radiação ionizante.  Dosímetro é instrumento essencial de prevenção O relator, ministro Fabrício Gonçalves, explicou que a NR-32 obriga o monitoramento inpidual de profissionais expostos à radiação e prevê controle mensal por dosimetria, e os dosímetros têm de ser avaliados exclusivamente em laboratórios credenciados pela CNEN. Além disso, os registros da exposição devem ser guardados por até 30 anos após o término da ocupação. Segundo o ministro, o dosímetro não é um EPI comum, mas um instrumento essencial de prevenção e rastreamento de exposição radiológica. A ausência do equipamento inviabiliza o controle dos níveis de radiação recebidos e compromete medidas de proteção à saúde ocupacional. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação. (Carmem Feijó. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-0000069-34.2024.5.10.0019 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
15/06/2026 (00:00)
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