Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação
Resumo:
A 7ª Turma do TST rejeitou o pedido de uma empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do RS para receber uma gratificação por dedicação exclusiva na Secretaria do Meio Ambiente.
O relator do caso destacou que o cargo da profissional não está previsto na lei estadual que criou o benefício.
Para a concessão de vantagens financeiras no serviço público, é necessária uma autorização legal específica.
12/8/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB) de receber uma gratificação destinada a técnicos lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) do estado. Após a extinção de seu órgão de origem, ela foi lotada na secretaria. Contudo, não há lei específica que preveja a gratificação para seu cargo.
Fundação Zoobotânica foi extinta em 2018
A empregada trabalhou na Fundação Zoobotânica de setembro de 2014 até a extinção do órgão, em outubro de 2018. Com o fim da FZB, o estado determinou que os funcionários passariam a compor um quadro especial vinculado à Sema.
Nesse contexto, a funcionária entendeu que teria direito à Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), criada pela Lei Estadual 14.313/2013 aos ocupantes de cargo técnico-científico e técnico de nível médio da Sema. A parcela corresponde a 60% do vencimento básico desses cargos.
Lei não incluía quadro especial
O juízo de primeiro grau negou a pretensão, por constatar que a lei não inclui os empregados do quadro especial como beneficiários da gratificação. Segundo a sentença, não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou ultrapassar os limites indicados em norma que cria uma vantagem financeira.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento da GIDEAA a partir da data em que a empregada passou a atuar na secretaria. Para o TRT, prevalece o direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de uma trabalhadora concursada e atuante na secretaria.
Judiciário não pode conceder aumento sem lei
O relator do recurso de revista do estado, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 37, que proíbe o Poder Judiciário de conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Segundo ele, os reajustes salariais e a criação de benefícios financeiros no serviço público dependem de expressa previsão em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como determina a Constituição da República (artigo 37, inciso X, alínea ‘d’).
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0020433-03.2021.5.04.0018
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis.
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br