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Cartilha da Ouvidoria Nacional do Ministério Público orienta eleitores sobre desinformação e uso de inteligência artificial nas eleições de 2026

É permitido pulgar um vídeo manipulado por inteligência artificial durante a campanha? E compartilhar uma informação sem verificar a origem? Para esclarecer essas e outras questões, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Cartilha de Combate à Desinformação Eleitoral na Era da Inteligência Artificial. O documento foi lançado nesta quarta-feira, 19 de agosto, durante o evento "Combate à desinformação eleitoral: orientações da Ouvidoria Nacional do Ministério Público". A publicação, organizada pela Ouvidoria Nacional do Ministério Público, tem caráter educativo e preventivo e busca orientar cidadãos, instituições e plataformas digitais sobre os principais mecanismos de desinformação eleitoral, os limites estabelecidos pela legislação brasileira e as formas de denunciar conteúdos ilícitos. Nas eleições de 2026, o sistema Ouvidoria Cidadã, da Ouvidoria Nacional do Ministério Público, será um importante canal de escuta, orientação e encaminhamento de manifestações relacionadas às fake news eleitorais. Disponível no portal do CNMP, o sistema permitirá que cidadãos relatem situações envolvendo desinformação e recebam as orientações adequadas para cada caso. Com 11 páginas, a publicação está organizada em nove tópicos: O que é desinformação eleitoral?; Principais formas de desinformação; O que é proibido durante a campanha; Inteligência Artificial; Deepfakes e eleições: o que o eleitor precisa saber; O que é permitido; Responsabilidade digital; O papel das Ouvidorias; e Como denunciar. Acesse o conteúdo. Saiba mais sobre a cartilha. Na apresentação, a cartilha explica que a democracia brasileira é construída com base no voto livre, consciente e informado e que, diante da intensa circulação de informações na internet e nas redes sociais, tornou-se essencial combater práticas de desinformação capazes de influenciar indevidamente a vontade popular e comprometer a legitimidade das eleições. Segundo o documento, a disseminação de fake news, conteúdos manipulados, deepfakes e campanhas coordenadas de desinformação representa um risco concreto à estabilidade democrática, à credibilidade das instituições públicas e à liberdade de escolha do eleitor. Por isso, a publicação busca esclarecer conceitos, apresentar os principais mecanismos utilizados para manipular informações e orientar a população sobre como agir diante desse tipo de conteúdo. De acordo com o documento, a desinformação eleitoral vai além das chamadas fake news. O conceito engloba a pulgação intencional ou a disseminação em massa de conteúdos falsos, manipulados, enganosos ou gravemente descontextualizados capazes de influenciar a percepção do eleitorado e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. Também fazem parte desse fenômeno práticas como o uso de deepfakes, perfis falsos, disparos irregulares em massa de mensagens e manipulação de vídeos e imagens quando empregados para induzir o eleitor ao erro. Outro destaque da publicação é a apresentação das regras da legislação eleitoral sobre propaganda na internet e o uso da inteligência artificial nas campanhas. Com base na Lei nº 9.504/1997 e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a cartilha esclarece que são proibidas a pulgação e o compartilhamento de informações sabidamente falsas, bem como uso de deepfakes ou de outras tecnologias destinadas à manipulação de voz, imagem ou vídeo para enganar eleitores. Também são proibidas a produção de conteúdos que desacreditem, sem fundamento, a integridade do sistema eletrônico de votação, o impulsionamento irregular de propaganda eleitoral, a pulgação de conteúdos antidemocráticos ou discriminatórios e a utilização de ferramentas de inteligência artificial sem a devida identificação da manipulação realizada. Para reduzir o risco de manipulação do eleitorado, a Justiça Eleitoral passou a exigir que toda propaganda eleitoral produzida ou alterada por inteligência artificial informe, de forma clara e visível, a utilização dessa tecnologia. Essa identificação deve aparecer em áudios, vídeos, fotografias, imagens e materiais impressos que utilizem conteúdo sintético, garantindo transparência ao eleitor e contribuindo para a integridade do processo democrático.
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